O prefeito de Corumbá, Marcelo Iunes, assinou decreto disciplinando as medidas de prevenção ao COVID-19 adotadas por hotéis, pousadas, barcos-hotéis e demais meios de hospedagem no âmbito do município. A normatização considera as diretrizes definidas na Lei Federal nº 13.979/20 e Decreto Municipal nº 2268/20, o qual reconheceu a situação de emergência em Corumbá e também a Resolução nº. 7653/20 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
O decreto nº 2.288, publicado na edição de sexta-feira (17), estabelece que fica determinado aos hóspedes recém-chegados na cidade, ainda que assintomáticos, o isolamento por sete dias, devendo ser informado à autoridade sanitária municipal, pelo meio de hospedagem, o tipo, o local e as condições do isolamento, vedada a circulação do hóspede no município.
Determina também que a Vigilância Sanitária deverá ser notificada de possíveis casos suspeitos de hóspedes e colaboradores, especialmente se a procedência da viagem anterior seja de cidades, estados ou países com casos confirmados. Nas dependências dos estabelecimentos, deverá ser disponibilizado álcool gel 70º INPM para uso dos clientes e colaboradores.
Ainda de acordo com o decreto municipal, colaboradores que tenham contato direto com o público, como recepcionistas, governança ou restaurantes, devem realizar procedimento de higienização antes e após cada atendimento. Tanto o colaborador quanto o hóspede deverão fazer uso de máscara facial. Os colaboradores deverão ser capacitados sobre meios de prevenção, sintomas, transmissão, medidas de higiene e demais dados sobre o Covid-19.
Os barcos-hotéis, adicionalmente, deverão adotar as seguintes medidas:
- identificação detalhada do meio de transporte, itinerário e paradas, inclusive com a especificação da origem e descrição minuciosa do retorno, com o fornecimento da relação nominal dos turistas;
- os turistas abordados nas barreiras sanitárias serão colocados em isolamento pelo período de sete dias, cujos custos da medida serão suportados pelo cliente ou operadora;
- no trajeto da barreira sanitária para o local de isolamento, fica vedado o contato com munícipes ou acesso ao comércio local;
- para possibilitar tanto o embarque quanto o desembarque, deverão ser utilizados nestas duas oportunidades testes rápidos para o Covid-19, tanto na tripulação quanto nos passageiros, ficando os custos dos mesmos suportados pela operadora;
- nos casos testados positivamente, tanto para turista ou tripulante, o fluxograma de assistência será executado conforme determinação da autoridade sanitária municipal e federal;
- poderá ser determinado o impedimento do desembarque daqueles que testaram positivo, podendo ainda, a critério da autoridade sanitária municipal e federal, ser toda a embarcação colocada em quarentena, vedado o desembarque de todos, sejam passageiros ou tripulantes;
- deverá ser cumprida pela operadora do barco hotel a ocupação máxima de 50% da capacidade total da embarcação, incluído passageiros e tripulação.
O descumprimento das medidas disciplinadas no presente decreto ensejará a comunicação para as autoridades competentes para que seja averiguada possível infração ao art. 268 do Código Penal.