Bonito, Mato Grosso do Sul - 27 de Novembro de 2024
Saúde

Corumbá regulamenta medidas de prevenção em hotéis, pousadas e barcos-hotéis

Colaboradores e hóspedes devem usar máscara facial, como também os que acabarem de chegar devem entrar em quarentena imediatamente.

Ketlen da Silva
Em 20 de Abril de 2020 às 16h38
Prefeitura de Corumbá. (Divulgação)

O prefeito de Corumbá, Marcelo Iunes, assinou decreto disciplinando as medidas de prevenção ao COVID-19 adotadas por hotéis, pousadas, barcos-hotéis e demais meios de hospedagem no âmbito do município. A normatização considera as diretrizes definidas na Lei Federal nº 13.979/20 e Decreto Municipal nº 2268/20, o qual reconheceu a situação de emergência em Corumbá e também a Resolução nº. 7653/20 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

O decreto nº 2.288, publicado na edição de sexta-feira (17), estabelece que fica determinado aos hóspedes recém-chegados na cidade, ainda que assintomáticos, o isolamento por sete dias, devendo ser informado à autoridade sanitária municipal, pelo meio de hospedagem, o tipo, o local e as condições do isolamento, vedada a circulação do hóspede no município.

Determina também que a Vigilância Sanitária deverá ser notificada de possíveis casos suspeitos de hóspedes e colaboradores, especialmente se a procedência da viagem anterior seja de cidades, estados ou países com casos confirmados. Nas dependências dos estabelecimentos, deverá ser disponibilizado álcool gel 70º INPM para uso dos clientes e colaboradores.

Ainda de acordo com o decreto municipal, colaboradores que tenham contato direto com o público, como recepcionistas, governança ou restaurantes, devem realizar procedimento de higienização antes e após cada atendimento. Tanto o colaborador quanto o hóspede deverão fazer uso de máscara facial. Os colaboradores deverão ser capacitados sobre meios de prevenção, sintomas, transmissão, medidas de higiene e demais dados sobre o Covid-19.

Os barcos-hotéis, adicionalmente, deverão adotar as seguintes medidas:

  • identificação detalhada do meio de transporte, itinerário e paradas, inclusive com a especificação da origem e descrição minuciosa do retorno, com o fornecimento da relação nominal dos turistas;
  • os turistas abordados nas barreiras sanitárias serão colocados em isolamento pelo período de sete dias, cujos custos da medida serão suportados pelo cliente ou operadora;
  • no trajeto da barreira sanitária para o local de isolamento, fica vedado o contato com munícipes ou acesso ao comércio local;
  • para possibilitar tanto o embarque quanto o desembarque, deverão ser utilizados nestas duas oportunidades testes rápidos para o Covid-19, tanto na tripulação quanto nos passageiros, ficando os custos dos mesmos suportados pela operadora;
  • nos casos testados positivamente, tanto para turista ou tripulante, o fluxograma de assistência será executado conforme determinação da autoridade sanitária municipal e federal;
  • poderá ser determinado o impedimento do desembarque daqueles que testaram positivo, podendo ainda, a critério da autoridade sanitária municipal e federal, ser toda a embarcação colocada em quarentena, vedado o desembarque de todos, sejam passageiros ou tripulantes;
  • deverá ser cumprida pela operadora do barco hotel a ocupação máxima de 50% da capacidade total da embarcação, incluído passageiros e tripulação.

O descumprimento das medidas disciplinadas no presente decreto ensejará a comunicação para as autoridades competentes para que seja averiguada possível infração ao art. 268 do Código Penal.

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