A Prefeitura de Jardim (MS) publicou na última terça-feira (05) novo decreto com alterações em serviços e prorrogação de data para funcionamento de alguns setores, como os atrativos turísticos, devido à pandemia do novo coronavírus (covid-19).
" O objetivo é resguardar a saúde de todas as pessoas que vivem aqui em Jardim, seus familiares e a todos que por aqui passam. Precisamos nos ajudar, nos unir e somar forças para superarmos juntos a pandemia da COVID-19" , revelou o prefeito da cidade, Guilherme Monteiro, nas redes sociais.
Entre as alterações estão a suspensão das atividades turísticas até o dia 31 de maio e o uso obrigatório de máscara facial por toda a população em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, locais de prática esportiva, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
Devem utilizar também motoristas e usuários de táxis e transporte individual ou compartilhado de passageiros; para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros); para acesso aos demais estabelecimentos comerciais que tiveram as atividades liberadas e contingenciadas; para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas; e para o acesso nas repartições públicas e privadas.
Veja abaixo o Decreto na íntegra:
DECRETO Nº. 060/2020
Jardim-MS, 05 de maio de 2020.
Dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas para prevenção do contagio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS-CoV02), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município;
Considerando que o avanço do contágio do Novo Coronavírus, requer a tomada de providencias suplementares para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município,
Considerando o aumento do índice de mobilidade no Município, o que implica na conveniência e oportunidade da adoção de medidas complementares de vigilância epidemiológica, consoante o dispostos na Lei Federal n. 8.080 de 19.09.1990 que Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências e na Lei Federal n. 13.979 que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e na Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental).
Considerando a situação de Emergência no Município de Jardim em razão da COVID-19, declarada através do Decreto n. 046/2020.
Considerando que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei Federal n. 8.080/90 figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;
Considerando o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto à eficácia do uso de mascara facial, como medida de redução da contaminação pelo SARS – COV – 2;
DECRETA:
Art. 1º. No período de 06 a 31 de maio de 2020, ficam suspensos o atendimento presencial ao público, bem como suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Municipal nº 046, de 16 de março de 2020, dos estabelecimentos abaixo listados:
I – casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;
II – boates, danceterias, salões de dança e congêneres;
III – casas de festas e eventos;
IV – feiras, exposições, congressos e seminários;
V – Todos os atrativos turísticos
VI - parques de diversão e parques temáticos;
VII– clubes de serviço e de lazer;
VIII – centros culturais, bibliotecas, ginásios, praças e campos desportivos;
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos listados no caput e à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, entretanto, recomenda-se que sejam realizadas com adoção de escala mínima de pessoas.
Art. 2º. No período de 06 a 31 de maio de 2020, fica autorizado o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Jardim, abaixo listados, os quais poderão desenvolver suas atividades com o contingenciamento e regras estabelecidas, nos seguintes termos:
I – centros de comércio, lojas, galerias de lojas, lojas de departamento, vestuários, calçados, enxovais, armarinhos, móveis, eletrodomésticos, materiais de construção, lojas de decoração, presentes, brinquedos, papelarias, óticas, floriculturas, artigos esportivos, materiais para escritório, auto peças, auto elétricas, agropecuárias, lojas de produtos veterinários e petshops, bicicletarias, distribuidoras de água e gás, lojas com venda de ração e demais estabelecimentos comerciais, para funcionamento em horário comercial, restringindo-se o atendimento presencial ao máximo de 02(duas) pessoas por operador de caixa disponível no estabelecimento para circulação simultaneamente, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
II – hotéis, motéis, pousadas, albergues, pensões, casa de aluguel, flats e todos meios de hospedagem – exclusivamente para hospedagem de 02(duas) pessoas por acomodação e com restrição de atendimento presencial na recepção e área comum para 01 (uma) pessoa por atendente disponível no estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre àquelas que estiverem simultaneamente no mesmo ambiente;
III – oficinas Mecânicas, elétricas e de móveis, posto de molas, borracharias, lojas de alinhamento e balanceamento, fábricas de ração e armazéns, Gráficas, marmorarias, vidraçarias e Madeireiras, atendimento desde que respeitado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os trabalhadores, com atendimento máximo de 02 (duas) pessoas simultâneas dentro do estabelecimento;
IV - lojas de conveniência e bares –atendimento delivery, para retirada e presencial, este restringindo-se ao máximo de 02(duas) pessoas por operador de caixa disponível no estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultaneamente no interior do estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer até às 21 horas.
V – construção Civil e indústria – o setor pode funcionar desde que respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre os trabalhadores, com equipamentos de segurança de proteção e higienização necessária, sendo vedado aglomerações, sob fiscalização do setor competente;
VI – farmácias, drogarias e laboratórios - com atendimento de até 02 (duas) pessoas, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas, com horário de funcionamento até as 21 horas e, após este horário, apenas em escala de plantão para atendimento de urgência e emergência.
VII – mercados - com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas.
VIII - supermercados - atendimento de até 05 (cinco) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas.
IX – Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos - com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas.
X – Agências bancárias, Lotéricas, Correspondentes Bancários e Correios, com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de setor ou caixa ddisponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas.
XI – padarias e docerias, com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas.
XII – restaurantes, lanchonetes, pizzarias, ambulantes (lancheiros), espetinhos e marmitarias, atendimento delivery, para retirada e presencial, este restringindo-se ao máximo de 02(duas) pessoas por mesa, sendo que as mesas deverão ter o distanciamento mínimo de dois metros entre elas, cujo funcionamento poderá ocorrer até às 21 horas.
XIII - postos de combustível para serviços exclusivos de abastecimento de combustível e gás;
XIV – funerais e velórios – com acesso restrito a familiares e no máximo de 05(cinco) pessoas simultâneas na cerimônia e duração máxima de 02 horas, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas.
XV - cultos religiosos – com restrição de público máximo de 10(dez) pessoas por culto, desde que garantida distância mínima de um metro e meio entre os participantes;
XVI – empresas de internet – recomenda-se que mantenham ativos e sem cortes os pontos já instalados;
XVII – concessionárias de serviços públicos (Sanesul e Energisa) – com atendimento de até 02(duas) pessoas, por operador disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas.
XVIII – Academias de esportes de todas as modalidades, com atendimento de no máximo 05(cinco) pessoas simultaneamente no interior do estabelecimento, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas.
XIX – Ambulantes com exceção daqueles do inc. XII – com atendimento máximo de 02 pessoas por vez, desde que garantida o distancia mínima de um metro e meio entre as pessoas,
XX – Clínicas Médicas, Odontológicas, fisioterápicas, Psicologia, Fonoaudiologia, Centros de Estética, Centros de Bronzeamento, Salões de beleza, barbearias, serviços de manicure e pedicure e outras relacionadas; Lava a Jato, Escritórios de Contabilidade, Escritórios de Advocacia, Escritório de Engenharia, Agrimensura, Arquitetura, Corretores, Imobiliárias e afins poderão funcionar com agendamento por hora certa, visando o atendimento imediato e individualizado, e com intervalo mínimo de 30 minutos para a higienização adequada entre um atendimento e outro, ficando vedada a permanência “em fila de espera de atendimento” no interior do estabelecimento, com exceção dos casos de urgência e/ou emergência;
XXI – Serventias Extrajudiciais (cartórios), com atendimento em balcão de no máximo 02 (duas) pessoas simultaneamente no interior do estabelecimento, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas.
XXII – Prestação de serviço em reparos de roupas (costura), confecção de bolos, doces e salgados em casa, atendimento com entrega ou retirada no local, de forma imediata e individualizada , mantendo-se as orientações de prevenção.
XXIII – Transporte individual e de passageiros – o funcionamento regular de transporte individual de passageiros por taxi ou aplicativos, deverá ocorrer com limite máximo de 02(dois) passageiros por veículo, e que deverão ocupar somente os bancos traseiros.
Parágrafo 1º – Os estabelecimentos listados nos incisos deste artigo deverão adotar, além das regras específicas, as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza do ambiente e promover medidas de desinfecção de balcões, assentos, bancos, mesas, cadeiras, corrimões, maçanetas e outras superfícies e instrumentos de uso comum, após a utilização, conforme orientação da vigilância sanitária;
II – fornecer aos funcionários e clientes, obrigatoriamente em número suficiente, álcool em gel 70% ou água e sabão para higienização na entrada do estabelecimento ou veículo;
III – contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento local;
IV – não realizar anúncios de ofertas em via pública;
V - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
VI - adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços que imponham o distanciamento mínimo de um metro e meio nas filas que eventualmente se formarem para acesso ao respectivo estabelecimento.
Parágrafo 2º – Os estabelecimentos que fornecerem a entrega em domicílio deverão obedecer as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (SARS-COV-2), até as 21 Horas.
Parágrafo 3º - Àqueles estabelecimentos que disponibilizam acomodações aos clientes, deverão restringir ao máximo de 02(duas) pessoas por mesa, sendo que as mesas deverão ter o distanciamento mínimo de dois metros entre elas.
Parágrafo 4º - Fica vedada a permanência em aglomeração de pessoas na porta ou no entorno de bares, lanchonetes, conveniências, distribuidoras de bebidas e congêneres, a qualquer hora do dia.
Art. 3º - Durante a vigência deste decreto, fica estabelecido o uso OBRIGATÓRIO de máscaras de proteção facial, por toda população:
I - em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, locais de prática esportiva, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;
II - por motoristas e usuários de táxis e transporte individual ou compartilhado de passageiros;
III - para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);
IV - para acesso aos demais estabelecimentos comerciais que tiveram as atividades liberadas e contingenciadas;
V - para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;
VI - para o acesso nas repartições públicas e privadas.
Parágrafo 1º: A máscara de proteção facial deve ter cobertura total de boca e nariz, podendo ser produzidas de forma artesanais segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.
Parágrafo 2º - As repartições públicas, os estabelecimentos privados e de transporte de qualquer natureza cujas atividades estão permitidas deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente Decreto pelos seus funcionários, colaboradores, clientes e usuários de atendimento e serviço, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização da máscara de proteção facial.
Parágrafo 3º - A forma de uso, limpeza e descarte das máscaras deverão seguir as Normas Técnicas editadas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 4º - Diante da grave ameaça do novo Coronavírus fica, desde já, vedada a circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, das 21h às 05h, salvo em caráter excepcional e inadiável, até a data de 31/05/2020.
Parágrafo Único - Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança Municipal, Estadual e Federal, Profissionais de Saúde em Serviço, Conselho Tutelar, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de enfrentamento do COVID-19;
Art. 5º - A desobediência às previsões deste Decreto, caracterizará infração Administrativa Sanitária e sujeitará o infrator, pessoa física e/ou jurídica, às punições previstas no art. 187 da Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental), cuja graduação da penalidade de multa esta fixada no mínimo de R$ 125,00 (infrações leves) e máximo R$ 500.000,00 (infrações gravíssimas) e serão imputadas pela autoridade sanitária competente, nos termos previstos no artigo 188 e seguintes do mesmo diploma legal (Código Sanitário), sem prejuízo de demais sanções elencadas no art. 10 da Lei Federal nº. 6.437/1977, além dos crimes previstos nos arts. 267, 268 e 330 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.
Parágrafo Único - Fica autorizada aos órgãos de fiscalização municipal, de vigilância sanitária Municipal e de Segurança Pública Municipal, Estadual e Federal, a tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto, sendo que as penalidades previstas serão aplicáveis a partir do dia 08 de maio de 2020.
Art. 6º - A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, exceto os serviços essenciais e estratégicos, desempenharão suas atividades em horário normal de funcionamento, sem atendimento presencial ao público.
Parágrafo 1º – Poderá ser realizado o atendimento presencial desde que constatada sua imprescindibilidade, mediante agendamento prévio do interessado através dos canais de comunicação constantes na sede do órgão respectivo.
Parágrafo 2º - A critério dos Secretarios Municipais e dirigentes máximos dos órgãos, departamentos e entidades municipais, poderão ser implantadas, no período mencionado no caput deste artigo, escalas de plantão e revezamento, desde que mantido o desempenho das atividades e a preservação do funcionamento da respectiva repartição.
Art. 7º - As medidas previstas neste Decreto entram em vigor com a sua publicidade nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Jardim, e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim /MS